Em 2009 o SINDSAÚDE/DF – Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília, ajuizou ação judicial de OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo n°144.905-3/2009 alegando ser representante de todos os servidores públicos da Secretaria de saúde do Distrito Federal, requerendo o desconto do Imposto Sindical dos servidores públicos da secretaria de saúde de 2010 a 2017, sete anos de trabalho.
Ainda em 2014 o SINDSAÚDE também interpôs ação de conhecimento, em desfavor do Distrito Federal, SindEnfermeiro e outros sindicatos, pretendendo declaração do poder judiciário de que as carreiras integradas pelos servidores de saúde público do Distrito Federal seja “uma e indivisível” e que o SINDSAÚDE seria o representante exclusivo de todos os trabalhadores em saúde, a ação foi julgada IMPROCEDENTE. Na ação n°144.905-3/2009 “propositalmente” o SINDSAÚDE não discutiu a unicidade sindical, e na ação de 61601-6/2014 não provou a unicidade sindical.
Em fevereiro de 2018 o processo de 2009 foi transitado e julgado e encaminhado para cumprimento em primeira instância na Segunda Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal determinando que a Secretaria de Saúde cumprisse o desconto da contribuição sindical de todos os servidores da SES em favor do SINDESAÚDE em decisão interlocutória.
Uma verdadeira luta foi travada, O SINDENFERMEIRO entrou com ações judiciais, e realizou inúmeras intervenções administrativas com objetivo de impedir o desconto no contracheque dos trabalhadores. Em 08 de março de 2018 O SINDENFERMEIRO interpôs uma ação de TUTELA DE URGÊNCIA distribuído por prevenção ao processo n° 2009.01.1.144905-3, requerendo que a decisão transitada em julgado que determina ao Distrito Federal cumprir , observe o direito do SINDENFERMEIRO previsto na legislação pátria e nas decisões oriundas do processo n° 2014.01.1.061601-6, qual seja “que a contribuição sindical se destina à entidade que possua representatividade sobre a categoria profissional”.
Em 12 de março de 2018, diante de decisões aparentemente conflitantes, o juiz da segunda Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, chama o “ feito a ordem” , e na fase de cumprimento de sentença do processo n° 2009.01.1.144905-3, se relaciona com a decisão judicial proferida nos autos do processo 61601-6/2014, e determina providências necessárias para viabilizar o cumprimento da sentença no processo 2009.01.1.144905-3, determinando que “ (…) deverá a secretaria de saúde efetivar o desconto da contribuição sindical da folha de pagamento de todos os servidores públicos da área de saúde e, em seguida depositar em JUÍZO a totalidade dos valores descontados(…) o referido desconto não abrangerá os servidores públicos representados pelos seguintes sindicatos: (…) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL (…) Ao SINDENFERMEIRO não haverá qualquer desconto dos servidores públicos da área de saúde a ele vinculados”.
Com a responsabilidade que o momento requer, o SINDENFERMEIRO continuará utilizando de todas as ferramentas judiciais e administrativas, afim de zelar pelo interesse de todos os enfermeiros do Distrito Federal.
Atenciosamente,
SindEnfermeiro-DF