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Nota de repúdio – ABENFO-DF e FUEnf

Publicada em 24 de outubro de 2017

Considerando a decisão liminar deferida pela 20ª Vara em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina — CMF, processo: 1006566-69.2017.4.01.3400, que “suspende parcialmente a Portaria GM/MS n° 2.488, 21 de outubro de 2011, tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames, evitando assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica”;

Considerando o Decreto 94,406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que se encontra em plena vigência, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.Definindo que cabe privativamente ao enfermeiro a consulta de enfermagem, bem como a prescrição da assistência de enfermagem, bem como a prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública em rotina aprovada pela instituição.

Considerando a Resolução nº 358/2009, do Conselho Federal de Enfermagem que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem.

Considerando Resolução 195/1997, do Conselho Federal de Enfermagem estabelece que compete ao enfermeiro a solicitação de exames de rotina e complementares, dentro dos protocolos assistenciais em vigência, respalda o exercício profissional do enfermeiro da atenção primária da rede pública.

Considerando a nota do Conselho Federal de Enfermagem que repudia o corporativismo do Conselho Federal de
Medicina, que se sobrepôs ao interesse público, em detrimento da população brasileira, ameaçando a efetividade de programas de assistência consolidados na Atenção Básica.

Considerando a portaria 2488/2011 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e regulamenta as atividades exercidas na Atenção Básica, inclusive do enfermeiro, foi a amplamente debatida durante dois anos, incluindo consulta pública.

Considerando nota conjunta de esclarecimento de entidades Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (COREN-DF), a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES) e o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal (SindEnf), a fim de definir uma orientação conjunta a respeito da competência do enfermeiro em solicitar exames. O Distrito Federal tem política própria de atenção primária à saúde – Portaria SES-DF 77/2017, a qual não está subordinad à antiga (Portaria 2.488/2011) ou à nova Política Nacional de Atenção Básica (Portaria 2.436/2017), publicada pelo Ministério da Saúde. A política nacional norteia a normativa distrital.

Considerando a Portaria SES-DF 218/2012 regulamenta a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames
pelo enfermeiro que atua nos programas de saúde pública do DF. Essa norma está em consonância com a decisão judicial proferida pela 13ª Vara da Justiça Federal (processo 0026216-76.2013.4.01.0000/DF), que confirmou tal competência do enfermeiro resguardada em lei. Ainda, o artigo 3º da Portaria 218/2012 prevê que “a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames complementares pelo enfermeiro deverão ser feitas em receituário/formulário padronizado da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, identificado
com carimbo, número da inscrição do Conselho Regional do Distrito Federal, nome completo do profissional e
respectiva assinatura”.

Ante o exposto, Secretaria de Saúde do Distrito Federal, Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Sindicato de Enfermagem do Distrito Federal,Associação Brasileira de Enfermagem do Distrito Federal; Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras seccional Distrito Federal ( Frente Única de Enfermagem do
Distrito Federal ) orientam que o enfermeiro pode desenvolver suas atribuições para requisitar exames no
âmbito da atenção primária, bem como prescrever medicamentos conforme protocolos vigentes da Secretaria de
Saúde. As entidades ressaltam ainda que a atuação coesa e alinhada dos profissionais que compõem a equipe multidisciplinar são a garantia do resultado das ações do Sistema Único de Saúde.

Portanto ações assistências de enfermagem na atenção primária no Distrito Federal – Acolhimento e classificação de risco; Educação em saúde; Consultas de enfermagem; Assistência à saúde da criança e adolescente; Assistência à saúde da mulher, com foco para a saúde sexual e saúde reprodutiva (Pré-natal, puerpério, prevenção e rastreamento de câncer ginecológico,ao Planejamento Reprodutivo; Abordagem sindrômica das Infecções Sexualmente Transmissíveis/IST); Assistência a usuários com Tuberculose ou Hanseníase; Assistência a usuários com doenças crônicas; Assistência à vítima de violência ou acidentes com material biológico – estão legalmente amparadas e consolidadas como exercício da Enfermagem brasileira, capazes que somos de disponibilizar assistência segura e legal no âmbito dos Serviços de Saúde no Brasil.