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Nota sobre o acórdão publicado na ADI nº 7222

Publicada em 25 de agosto de 2023

Hoje, dia 25/08/2023, foi publicado o acórdão do segundo referendo na medida cautelar na ADI nº 7.222, cuja ata de julgamento (espécie de resumo da decisão) foi publicada em 12/07/2023.

Como todos já sabem, no referido julgamento, o pleno do STF decidiu por revogar a medida cautelar publicada em 08/09/2023, a fim de que o piso nacional da enfermagem seja implementado, observadas as condições estabelecidas no acórdão publicado hoje.

Tais condições são as resumidas na ata de julgamento publicada em 12/07/2023, conforme abaixo:

(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022;

(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986):

  1. a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022);
  2. b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii);
  3. c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais

(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento.

Sendo assim, o prazo de 5 dias para interposição do recurso de Embargos de Declaração da referida decisão inicia-se em 28/08/2023 e findar-se-á no dia 01/09/2023.

Continuamos na luta para que o piso salarial nacional da enfermagem seja implementado o mais rápido possível e sem prejuízos para a categoria, de modo que sejam garantidos todos os direitos pleiteados, tais como a fixação do piso salarial como vencimento básico, bem como a ausência de proporcionalidade para quem exerce jornada de trabalho inferior a 44 horas semanais.