Hoje, dia 25/08/2023, foi publicado o acórdão do segundo referendo na medida cautelar na ADI nº 7.222, cuja ata de julgamento (espécie de resumo da decisão) foi publicada em 12/07/2023.
Como todos já sabem, no referido julgamento, o pleno do STF decidiu por revogar a medida cautelar publicada em 08/09/2023, a fim de que o piso nacional da enfermagem seja implementado, observadas as condições estabelecidas no acórdão publicado hoje.
Tais condições são as resumidas na ata de julgamento publicada em 12/07/2023, conforme abaixo:
(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022;
(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986):
(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento.
Sendo assim, o prazo de 5 dias para interposição do recurso de Embargos de Declaração da referida decisão inicia-se em 28/08/2023 e findar-se-á no dia 01/09/2023.
Continuamos na luta para que o piso salarial nacional da enfermagem seja implementado o mais rápido possível e sem prejuízos para a categoria, de modo que sejam garantidos todos os direitos pleiteados, tais como a fixação do piso salarial como vencimento básico, bem como a ausência de proporcionalidade para quem exerce jornada de trabalho inferior a 44 horas semanais.