A Lei Complementar 840/11 esclarece que pode ser concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme.
O horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho, sem a necessidade de compensação ou diminuição salarial.
Neste sentido, uma enfermeira da Secretaria de Saúde do DF (SES-DF) solicitou administrativamente por essa redução, tendo em vista que sua mãe está com Alzheimer e necessita de cuidados especiais.
Após perícia, a Junta Médica concluiu que a enfermeira deveria ter 20% de redução.
Ocorre que mesmo com o laudo médico, a SES-DF negou o direito, sob a alegação de que a servidora só poderia ter o horário especial caso optasse por outro regime que não o de 40 horas.
Inconformada, ingressou com uma ação judicial.
O Juiz pontuou que a exigência da SES-DF “fere frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, notadamente aquela portadora de deficiência, como a mãe da autora, que naturalmente demanda maiores cuidados e, consequentemente, maior dedicação por parte de sua filha.”
Assim, o 2ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Secretaria de Saúde a conceder redução de jornada de 20%, sem necessidade de compensação ou diminuição salarial.
Não cabe mais recurso.
Fonte: 2ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF