O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) declarou como inconstitucional a Lei Complementar 974/2020 – que determina o pagamento do adicional de insalubridade em nível máximo aos servidores que trabalham na linha de frente do combate à pandemia.
A determinação foi dada no último dia 22 de junho, mas divulgada apenas ontem (19). O Conselho Especial do órgão acatou de forma unânime o recurso movido pelo governador Ibaneis Rocha (MDB), em mais uma demonstração de insensibilidade do GDF com quem atua diariamente na batalha contra o coronavírus na rede pública do DF.
E esta não foi a primeira tentativa de barrar o texto por parte do Executivo, que já havia vetado anteriormente a pauta, mas teve o veto derrubado em setembro do ano passado pela Câmara Legislativa (CLDF).
“Quanto vale a vida de um profissional de saúde?”
Para a presidente do SindEnfermeiro-DF, Dayse Amarílio, decisões como esta são fruto de uma política instituída nos últimos anos – a partir da Reforma Trabalhista – que tem como objetivo estrangular o poder dos trabalhadores. Dayse também relembrou o alto índice de adoecimento de profissionais da saúde no Brasil, e a falta de medidas para a proteção destes trabalhadores.
“O Brasil é o país onde perdemos mais profissionais de enfermagem em todo o mundo. Decisões como essa só nos provam que apesar das palavras bonitas, no fundo, não representamos nada para os poderosos. Afinal, quanto vale mesmo a vida de um profissional de saúde?”, apontou Dayse.
Critérios da decisão
Segundo o TJDFT, a decisão se baseia na competência privativa do governador para promover quaisquer mudanças que tenham “impacto orçamentário” – o que inclui a criação e manutenção de pagamentos adicionais, gratificações e outras mudanças na remuneração.
No entanto, a Câmara alega no processo que está entre suas atribuições “dispor sobre matérias relacionadas à saúde, devendo preponderar os princípios da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, considerando o período excepcional marcado pela crise sanitária”.
Você pode ler a íntegra da decisão aqui.
Com informações do TJDFT e do Portal Metrópoles