O Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal (SindEnfermeiro-DF) vem, por meio de nota oficial, prestar esclarecimentos aos seus filiados acerca da controvérsia da cobrança de contribuições sindicais.
Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.
Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido.
No entanto, o desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho que, a princípio, foram aprovados pela classe dos trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente, concordaram com a referida contribuição.
Vale ressaltar que a única contribuição que o SindEnfermeiro deliberou e aprovou em assembleia foi a mensalidade sindical – paga apenas a partir da filiação do enfermeiro ao sindicato.
Dessa forma, o desconto em folha está sendo realizado apenas para aqueles enfermeiros que se filiaram à entidade, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referentes à mensalidade, não sendo cobrada nenhuma outra taxa. Qualquer outro tipo de contribuição que esteja sendo paga pelos enfermeiros, está sendo direcionada para outro sindicato.
Por fim, é importante ficar atento aos tipos de contribuições e as legalidades da sua cobrança, evitando que o desconto na folha de pagamento seja feito de forma indevida. O SindEnfermeiro-DF aproveita para reiterar seu papel em defesa da categoria, e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas sobre as contribuições recolhidas pela entidade.
Entenda os tipos de contribuição:
Contribuição Sindical: A contribuição sindical dos empregados, devida e obrigatória (até novembro de 2017), era descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. Com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressamente (por escrito) autorizada pelo empregado. Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO faça a autorização.
Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. Porém, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, a assistencial somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Assim, não cabe ao sindicato ou à empresa exigir uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato. Esta contribuição será feita somente pelos empregados sindicalizados.
Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo.
Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção ou acordo coletiva de trabalho.