Liminar em favor do Conselho Federal de Medicina foi baseada em lei ultrapassada
O Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal (SindEnfermeiro-DF) constatou um equívoco na liminar (decisao_portaria2488 (1)) que suspende a Portaria 2488/11, do Ministério da Saúde e proíbe enfermeiros de solicitarem exames, no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
A decisão, concedida em 26 de setembro a favor do Conselho Federal de Medicina pela 20ª Vara do Tribunal Regional Federal (1ª Região), foi baseada no Decreto Lei 50387, de 28 de março de 1961.
No entanto, em contraponto ao decreto que fundamentou a decisão do TRF – que corrobora para a submissão da enfermagem à equipe médica, como mecanismo do cerceamento utilizado na ditadura militar -, a lei do exercício profissional vigente (7498/86) – em seu artigo 8º, combinado com o Decreto 94.406/87 – determina que é privativo do enfermeiro, a atribuição de prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
Cabe destacar que, dentro da hierarquia das normas, a lei do exercício profissional vigente (7498/86) possui status superior ao Decreto utilizado na fundamentação do juíz ao conceder a liminar.
Jurisprudência
À Corte Especial do TRF (1ª Região), foi julgado (TRF-1), em maio de 2014, que é permitido, aos enfermeiros, “solicitar exames de rotina e complementares”, além de “realizar a prescrição de medicamentos, desde que enquadrados nos protocolos dos Programas de Saúde Pública aprovados pela CPPAS (Comissão Permanente de Protocolos de Atenção à Saúde) e adotados pela Secretaria de Estado de Saúde do DF”.
Resolução do COFEN
Resolução (195/97) do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), autoriza a solicitação de exames de rotina e complementares, pelo enfermeiro, quando no exercício de suas atividades profissionais.
Atendimento integral e multidisciplinar
Visando reforçar o atendimento integral e multidisciplinar ao paciente, o SindEnfermeiro-DF encaminha ao COFEN – através da Frente Única da Enfermagem (também integrada pelo Conselho Regional e pelo Associação Brasileira de Enfermagem) – a observação do equívoco cometido pelo TRF (1ª Região). O objetivo final dessa iniciativa é o maior acesso ao serviço de saúde e a maior resolução dos problemas do paciente.
O Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal coloca-se à disposição para contribuir no pleito, ressalvando, sempre, a capacidade técnica, científica e legal do enfermeiro para a solicitação de exames e prescrição medicamentos conforme a legislação vigente e determinação do Conselho Federal de Enfermagem.